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terça-feira, 18 de setembro de 2012

Não se pode transformar o texto do artigo 59 do Código Penal !!!


TERÇA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2012


Por que meu pai odeia Max e os problemas do artigo 59 do Código Penal



O ator Marcelo Novaes, no papel de Max

Por que meu pai odeia Max e os problemas do artigo 59 do Código Penal

A lei, sem o fato, é apenas um texto qualquer.

Gerivaldo Neiva *

Meu pai tem 80 anos, agricultor aposentado e um noveleiro de primeira linha. Sua jornada começa com o “vale a pena ver de novo”, passa pelos dramalhões mexicanos em outro canal, depois as novelas das 6, das 7 e das 8. O único evento televisivo que lhe faz esquecer as novelas é o futebol. Não importa quem está jogando. O importante é apreciar este esporte fantástico.
Pois bem, da última vez que estive no interior da Bahia visitando a família, meu pai me confessou que odeia o Max, da novela das 8, ou das 9? Nem sei mais. Curioso, perguntei-lhe o motivo e ele me respondeu com muita sinceridade: - Olhe, já teve uma novela que este cara assinou uns papéis para autorizar a venda da casa dos pais, desalojando os velhos coitados. Então, a pessoa que não respeita os pais não vale nada. Desde aquela novela que detesto este sujeito.
Evidente que embarquei na onde do meu velho e concordei com ele, passando também a detestar o tal de Max. De fato, um filho que não ama os pais não merece mesmo muito respeito. Depois da brincadeira, tentei lhe explicar que tanto o cara que autorizou a venda da casa dos pais quanto o Max eram apenas personagens e o artista apenas representava o que tinha sido escrito pelo autor da novela. De nada adiantou e meu pai continuou antipatizando o coitado do Max.
Retornando o trabalho, um dos primeiros processos que peguei para decidir envolvia a dosimetria da pena. No pedido de condenação, todas as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. Lembrando Alexandre Morais da Rosa (http://alexandremoraisdarosa.blogspot.com.br/2012/08/aplicacao-da-pena.html), penso que tenho como averiguar as circunstâncias em que o crime foi cometido e as consequências para a vítima, mas tenho uma enorme dificuldade para compreender acerca da conduta social, personalidade do agente e os motivos do crime. Além disso, preciso ainda considerar, em um país de enorme desigualdade social como o Brasil, o que significa “circunstâncias do crime” e “consequências” para o criminoso e para a vítima. Em muitos casos, não tenho dúvidas, a condição social do agente e como formou sua personalidade, embora não se enquadrem no standard, ao invés de agravar a pena, serviriam muito bem pena abrandar.
Ora, como posso entender de comportamento social, da personalidade do agente e dos motivos do crime sem uma perspectiva psicanalítica? Como sou apenas Juiz de Direito, formado pela dogmática positivista, evidente que não posso me arvorar, sem o auxílio de outras disciplinas, a fixar uma pena em meras suposições ou preconceitos acerca do que seja o comportamento social ou personalidade do agente. Da mesma forma, sem um estudo psicológico sobre o comportamento da pessoa que comete um crime passional, por exemplo, como posso me arvorar e considerar os motivos desse crime como uma circunstância para agravar a pena?
De outro lado, ao considerar os antecedentes do agente (a reincidência) para agravar sua pena por um novo delito, resgatando um fato pretérito já devidamente punido, não estaria agindo como meu pai em relação ao Max e detestando o autor do crime por conta de seu passado? Isto não seria punir duas vezes pelo mesmo delito?
            Ora, o que está em julgamento agora é o papel de Max na novela atual e não o papel que representou em outra novela. Da mesma forma, o que se pune agora é o comportamento (o fato, e não o autor do fato) do acusado diante de um tipo penal e não seus antecedentes.
Por fim, não se pode transformar o texto do artigo 59 do Código Penal em um script de novela, equação matemática ou exercício de preconceitos e suposições. É hora de estudar as circunstâncias apontadas neste artigo, com o auxílio de outras disciplinas, à luz da doutrina e das garantias constitucionais. Enfim, uma coisa é decorar um texto e representá-lo em uma novela (a ficção) e outra coisa, bem diferente, é estudar um artigo da lei para compreendê-lo diante de um fato concreto (a vida real), pois Lei, sem o fato, é apenas um texto qualquer.

* Juiz de Direito (Ba), membro da Associação Juízes para a Democracia e do movimento Leap Brasil (Law Enforcement Against Prohibition).

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

"Portar maconha para fumar não é crime"



TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2012


Portar maconha para fumar não é crime. Eis a sentença!


(atendendo a pedidos, alterei o título da postagem para "Portar maconha para fumar não é crime". O título anterior era "Comprar maconha para fumar não é crime).



Proceso Número: xxxxxxxxxxxxx
Autor: Justiça Pública
Réu: F.S.C

Tráfico de maconha. Desclassificação para uso próprio pelo Ministério Público após a instrução. Inexistência de crime. Comprar e portar maconha para uso próprio não configura crime. Inexistência de tipicidade e inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06. Matéria em Repercussão Geral do STF. Só pode ser punido pelo tráfico quem o pratica. A Constituição Federal não pode ser ferida pela “guerra às drogas”. Absolvição do acusado.

            A representante do Ministério Público nesta Comarca ofereceu Denúncia contra F.S.C, qualificado nos autos, sob alegação da prática do crime previsto na Lei n° 11.343/2006, artigo 33, caput. Consta da Denúncia que a polícia civil estaria recebendo denúncias anônimas acerca do comércio de drogas no Bairro da Mansão, nesta cidade, e um policial civil acompanhado de funcionário público municipal realizaram ronda no local; que por volta das 16 h, nas proximidades da Igreja Assembleia de Deus, o policial abordou o denunciado, que se encontrava em atitude suspeita, tendo sido encontrado em seu poder vinte trouxas da erva maconha prontas para serem comercializadas. Ao final da audiência de instrução e julgamento, a ilustre representante do Ministério Público, diferente daquela que ofereceu a Denúncia, requereu a desclassificação do delito e condenação do denunciado nas penas previstas para o crime do artigo 28 da mesma lei.
É o Relatório. Decido.
De fato, após a oitiva das testemunhas e do acusado, alternativa não resta senão desconsiderar a acusação da prática do crime de tráfico de maconha. A prova testemunhal se resumiu ao depoimento dos mesmos agentes que efetuaram a prisão do acusado, que observaram não ter lhe visto vendendo maconha e que nunca ouviram falar a respeito. O acusado, de sua vez, assumiu ser usuário e que teria comprado a maconha para seu uso próprio, bem como informou que é serralheiro autônomo, possui todas as ferramentas do seu ofício e que não necessita do tráfico para sua sobrevivência.
O que se discute, portanto, afastado o crime de tráfico, é se o acusado, de fato, ao portar maconha para seu próprio consumo, cometeu algum crime passível de punição, ou seja, comprar e portar maconha para consumo próprio é crime? Pergunta-se!
Pois bem, ainda na vigência da Lei n° 6368/76, a então Juíza de Direito Maria Lúcia Karam, em sentença histórica, absolveu acusada da prática do crime previsto no artigo 16 da referida lei, flagrada com pequena quantidade de maconha e cocaína para uso próprio, sob argumento da “falta de tipicidade penal”.
Na sentença, observou a ilustre juíza:
“É comum ouvir afirmações de que a impunidade da posse de drogas para uso pessoal incentivaria a disseminação de tais substâncias. Entretanto, uma análise mais racional revela que tal afirmativa não parte de dados concretos, sendo mera suposição, suposição que também seria possível fazer num sentido oposto, pois não é razoável pensar que a ameaça de punição pode, não só ser inócua no sentido de evitar o consumo, como até funcionar como uma atração a mais, notadamente entre os jovens e adolescentes, setor onde o problema é especialmente preocupante.
Também não há dados concretos que demonstrem que a punição do consumidor tenha alguma consequência relevante no combate ao tráfico. A simples observação dos processos que tramitam na Justiça Criminal permite afirmar que é raríssimo encontrar casos em que a prisão do consumidor leva à identificação do fornecedor.
Se o consumidor pode vir a ser um traficante, deverá ser punido no momento que assim se tornar, pois aí sim estará deixando a esfera individual para atingir a bens jurídicos alheios, devendo a punição alcançar qualquer conduta que encerre a destinação da droga a terceiros, pouco importando se o fornecimento se dá a título oneroso ou gratuito, em grande ou pequena quantidade.” [1]
Nesta mesma linha, agora na vigência da Lei n° 11.343/06, em 31.03.2008, a 6ª Câmara Criminal do TJSP, avançou e aprofundou o debate para declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da referida lei.
“O artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional. A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil” (TJ/SP, Sexta Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 993.07.126537-3, Rel. José Henrique Torres, j. 31.03.2008)
Seguindo em frente, em 31 de janeiro de 2012, o Juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, também absolveu sumariamente o acusado da prática do crime previsto no artigo 28 da lei n° 11.343/06, respaldando-se no disposto no artigo 397, III, do Código de Processo Penal Brasileiro, ou seja, “o fato narrado não constitui crime”.
Lê-se na sentença do ilustre Juiz:
“Por força do princípio da ofensividade (nullum crimen sine iniuria), não existe crime sem ofensa ao bem jurídico em nome do qual a norma penal foi criada. No caso em exame, a conduta de P. não colocou em risco real e concreto o bem jurídico – saúde pública – que se afirma protegido pela norma penal incriminadora. De igual sorte, não se pode reconhecer a existência de crime sem que o resultado da conduta do agente se mostre capaz de afetar terceiras pessoas ou interesses de terceiros. Note-se que a conduta do réu toca apenas bens jurídicos individuais.” [2]
Por fim, como consequência deste debate, a arguição da inconstitucionalidade aportou no STF, que lhe deu status de “Repercussão Geral”. Sendo assim, portanto, a discussão atual acerca da inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei n° 11.343/06 afeta o Supremo Tribunal Federal, que não deve demorar na apreciação do caso. [3]
No despacho que reconheceu a Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 63659-SP, observou o ilustre Ministro Gilmar Mendes:
“No caso, a controvérsia constitucional cinge-se a determinar se o preceito constitucional invocado autoriza o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal.
Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria.
Portanto, revela-se tema com manifesta relevância social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Nesse sentido, entendo configurada a repercussão geral da matéria Constitucional.” [4]
Enquanto o STF não se manifesta, resta-nos, aos que defendem a inconstitucionalidade, enfrentar o debate o oferecer, mesmo em sentenças, elementos para a compreensão da magnitude do problema e busca de soluções.
Assim, não se quer defender ou fazer apologia ao uso de drogas ilícitas ou, muito menos, desconhecer os danos que a dependência química tem causado aos jovens das camadas mais pobres desse país. De outro lado, em vista da realidade que nos salta aos olhos no dia a dia forense, bem como no contato com entidades, oficiais e civis, que atuam com jovens dependentes, a exemplo do Creas, CRAS e associações de moradores, não há mais como defender a punição como solução para o problema da dependência química de jovens pobres e excluídos.
Não são esses jovens, chega-se à conclusão, “clientes” do sistema punitivo ou penitenciário, mas “clientes” em potencial, mesmo que retardatários, de políticas públicas para, primeiro, evitar que se tornem dependentes químicos e, depois, cuidar deles para que resgatem sua autoestima e lhe sejam oferecidas as oportunidades sociais que lhe foram negadas desde a mais tenra infância.
Em consequência dessa política desastrosa e equivocada no tratamento ao tráfico, a chamada “guerra às drogas”, o Brasil tinha em dezembro de 2011, segundo dados do Ministério da Justiça,[5] 514.582 presos e 125.744 por motivo do crime de tráfico de entorpecentes, ou seja, 24,43% da população carcerária. Significa dizer, portanto, que um quarto dos presos do sistema penitenciário não cometeu crimes com violência à pessoa ou ao patrimônio. Ainda segundo os dados do Ministério da Justiça, o sistema possui 306.497 vagas, mas o contingente preso é de 514.582. Em consequência de tudo isso – pobreza, exclusão, falta de oportunidades, prisões desnecessárias, excesso de presos e precariedade do sistema – o índice de reincidência é de mais de 70%, ou seja, de cada dez presos submetidos às mais precárias condições de cumprimento da pena em regime fechado, sete deles voltam a delinquir. 
Assim, a solução punitiva e a política de “guerra às drogas” não tem se mostrado eficientes para reduzir o tráfico ou o número de dependentes, visto que tomando-se por parâmetro as apreensões, a produção e o consumo crescem em níveis galopantes. Da mesma forma, o sistema não tem se mostrado eficiente na recuperação de quem prende. Muito ao contrário, egressos do sistema são estereotipados e, se não eram incluídos antes no mercado de trabalho, pior agora na condição de ex-presidiário.
Em que pese tudo isso, a vontade e supremacia da Constituição devem permanecer como o norte e o esteio do ordenamento jurídico. Neste dilema – combate ao tráfico e respeito à Constituição – é papel de todos que lidam com o Direito buscarem soluções diferentes da simples condenação e encarceramento de milhares de jovens que muitas vezes vendem pequenas quantidades para manter a própria dependência ou que se tornam traficantes de verdade por falta de alternativas e oportunidades sociais.
Por fim, nesses caminhos até então trilhados, a efetividade do projeto constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem pobreza, marginalização e desigualdade, fundada na cidadania e dignidade da pessoa humana, parece não ter mais sentido e não ser mais a vontade da própria Constituição. Os que lidam com o Direito e que lhe veem sentido, no entanto,  não podem aceitar pacificamente este fato. É preciso efetivar e fazer acontecer a vontade da Constituição. Não temos alternativa e nada justifica o esquecimento do projeto constitucional brasileiro, resultado de um processo histórico concretizado na Constituinte de 1987/88.
Pois bem, além desses aspectos reais, políticos e sociais, para os quais o juiz não pode fechar os olhos, em termos técnicos jurídicos, são fortemente consistentes os argumentos expendidos nos julgados da 6ª Câmara Criminal de São Paulo e do Juiz Rubens Casara, ou seja, a violação dos preceitos constitucionais da inviolabilidade da vida privada das pessoas e ausência de tipicidade da conduta.
De outro lado, o argumento de que o usuário fortalece o tráfico e que, por isso mesmo, deve ser punido, é frágil e inconsistente, seja em face de argumentos jurídicos ou lógicos. Ora, em primeiro, ninguém poderá ser punido por crime que não cometeu, ou seja, só quem comete o crime de tráfico pode ser punido pela própria conduta; em segundo, a condição de usuário é subjetiva e diz respeito apenas a quem usa, encerrando-se as consequências do ato no próprio usuário.
Por fim, no caso em apreço, trata-se de um jovem usuário de maconha, residente nesta cidade, trabalhador autônomo e com uma única ocorrência registrada no sistema policial: preso por porte de maconha. Ora, o acusado confessou ser usuário, mas é pessoa que trabalha, tem endereço certo e nunca cometeu crime com violência contra a pessoa ou contra o patrimônio de quem quer que seja. Sendo assim, qual o bem jurídico que ofende ao comprar quantidade de maconha para seu uso próprio? Qual o prejuízo que causa à saúde pública ao fumar seu cigarro de maconha em sua própria residência? Finalmente, qual o crime que cometeu para ser punido?
             Isto posto, em face da atipicidade da conduta e inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n° 11.343/06, exercendo o controle difuso da constitucionalidade, também em face do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 10.845/07, Lei de Organização e Divisão Judiciária da Bahia (“os juízes togados poderão, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, negar aplicação às leis que entenderem manifestamente inconstitucionais.”), com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado para determinar o arquivamento dos presentes autos.
            Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se.
            Conceição do Coité, 17 de maio de 2012

            Bel. Gerivaldo Alves Neiva
                        Juiz de Direito

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

O que pensam os juízes de direito? - o mesmo que você!


QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2012





Amanhã (14.09) participo da V Semana Jurídica da FTC, em Salvador. Minha palestra será às 09 h e a ideia é discutir o tema proposto (A crítica à ideologia do Poder Judiciário) partindo desta provocação: “O que pensam os juízes de direito?– O mesmo que você!
Confira a programação da manhã de sexta-feira.

V Semana Jurídica da FTC – Salvador
DIA 14/09 (SEXTA-FEIRA)

08:00h Exibição do Documentário Justiça - Um filme de Maria Augusta Ramos
09h00
A crítica à Ideologia do Poder Judiciário
GERIVALDO NEIVA.
Juiz de Direito. Membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD).
  
09:30h
O Direito Achado nas Ruas.
 ALEXANDRE BERNARDINO
Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2005), Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1992), Ex - Decano de Extensão da Universidade de Brasília. Professor adjunto da UnB, membro da comissão de exame OAB- DF e conselheiro da Comissão de Anistia do Governo Federal.

10:00h
Direito Crítico e Movimentos Sociais
ANTONIO CARLOS WOLKMER
Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1992). Professor titular nos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, pesquisador do CNPq. Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC entre 2007-2011. Membro do Comitê Científico do Institut Internacionaln D'Etudes et de Recherches sur les Biens Communs, Paris/Napoli.

Debates
Debatedor: Rogério Castro – Bacharel em Direito FTC - Salvador
Mediador: Profº Rodrigo Francco

10:45h
Direitos Humanos: Desafios contemporâneos.  
FLÁVIA PIOVESAN
Possui Graduação (1990), Mestrado (1993) e Doutorado (1996) em Direito pela Pontifícia Universidade Católica – PUC - de São Paulo. Atualmente é professora doutora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná e de São Paulo; professora de Direitos Humanos dos Programas de Pós Graduação da Universidade Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha) e da Universidade de Buenos Aires (UBA); membro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Clique aqui para acessar toda a programação.



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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

PRE-BA pede ao TRE que arquive denúncia contra Beto Lélis por participação em comícios


Notícias
Publicada em 12 de Setembro de 2012 ás 19:19:12Share


A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE-BA) encaminhou nesta segunda-feira (10) para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) o arquivamento da denúncia contra Adalberto Lélis Filho, conhecido como Beto Lélis, por entender que ele não está privado de suas liberdades públicas gerais pelo fato de estar com os direitos políticos suspensos. A denúncia dava conta da participação de Beto Lélis em atividades político-partidárias e comícios na campanha eleitoral deste ano, no município de Irecê, na Chapada Diamantina, na companhia do candidato a prefeito da cidade Luiz Sobral (PTN). De acordo com a legislação eleitoral, quem não estiver no gozo de seus direitos políticos comete crime ao participar “de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos”. Mas, segundo o procurador Regional Eleitoral substituto, Vladimir Aras, a lei mudou. “O artigo 337 do Código Eleitoral, que foi editado na Ditadura Militar, não está em conformidade com o artigo 5º, caput, incisos IV, XV e XVI da Constituição Federal e nem com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto 678/1992) e o artigo 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592/1992), que asseguram as liberdades de pensamento e expressão”, detalha Aras. “O brasileiro cujos direitos políticos foram suspensos não é lançado no ostracismo. Não se sujeita à excomunhão cívica. Não é excluído da comunidade em que vive. Não é segregado para todos os fins. Qualquer cidadão mesmo o não eleitor, pode tomar parte de comícios, declarar simpatias eleitorais, participar de carreatas e manifestar-se 'politicamente'”, afirma Aras na promoção de arquivamento.
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Verba no valor de R$ 300 mil para aquisição e instalação de um moinho


Fui muito cobrado aqui no face sobre este Moinho Laminador para produção de Flocos de milho. Sabia de tudo, mas não tive tempo para trazer a informação com foto e tudo. Tá ai! Tem um link também.

A Prefeitura de Irecê recebeu em 2011, por meio do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), através do Programa
Nacional de Agricultura Familiar, verba no valor de R$ 300 mil para aquisição e instalação de um moinho laminador para transformar milho em flocos. O equipamento, instalado na Cooperativa Agropecuária Mista Regional de Irecê (Coopirecê), visa beneficiar o processamento do milho transformando-o em subprodutos como flocão, floquinho e flocos de milho, que serão comercializados para a merenda escolar, por meio da cooperativa.
Este não é o primeiro convênio realizado pela Prefeitura – MDA – Coopirecê, em benefício de inúmeros produtores oriundos da agricultura familiar. Foi adquirido anteriormente um caminhão para transporte de produtos e duas máquinas empacotadeiras de feijão, que estão em pleno funcionamento.
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Mulher que invadiu palácio afirma ser 'marido' da presidente Dilma


Atualizado: 11/09/2012 20:19 | Por estadao.com.br

Mulher que invadiu palácio afirma ser 'marido' da presidente Dilma

Texto modificado às 21h29 Edmeire Celestino da Silva, que tentou invadir o Palácio do Planalto nesta terça-feira,...
Mulher que invadiu palácio afirma ser 'marido' da presidente Dilma
"Edmeire Silva contida por seguranças ao tentar invadir Palácio"
Texto modificado às 21h29
Edmeire Celestino da Silva, que tentou invadir o Palácio do Planalto nesta terça-feira, 11, dizendo ser "marido" da presidente Dilma Rousseff é, na verdade, uma mulher. A informação foi repassada pela Polícia Militar e pelo Hospital Regional da Asa Norte.
Edmeire tem uma página no site de relacionamentos Facebook e ali surgiu a dúvida. Apesar da aparência, da voz e de se dizer "marido" da presidente, na foto do site Edmeire aparece de cabelo curto. Todas as mensagens de sua página falam da paixão pela presidente. Às vezes, Edmeire se refere a si como homem, outras como mulher.
De acordo com os seguranças, Edmeire andava rondando o Planalto há dois dias, mas não havia feito nenhuma outra tentativa de entrar até esta terça. Sem meias, de camiseta e calça jeans, a mulher repetia que era apaixonada pela presidente, que tinha vindo "chamar a Dilma para casar comigo" e que ela era "seu coração"."Eu ia sequestrar ela (sic) e não ia soltar nunca mais, ela é o meu amor", dizia.
Os bombeiros do batalhão presidencial foram chamados e levaram Edmeire para o Hospital Regional da Asa Norte, próximo ao Planalto. De acordo com a segurança do Palácio, a mulher estava desarmada, não tinha machucado ninguém e parecia apenas perturbado. Por isso não haveria necessidade de prisão.
Tentativas de invasão do Planalto não são incomuns. Apenas na gestão da presidente Dilma Rousseff esta é a sexta tentativa de invasão. Em março deste ano, uma mulher que queria uma casa do programa Minha Casa Minha Vida tentou entrar no Planalto. Ela já havia conseguido chegar até o Salão Nobre em abril do ano passado, levando um filho junto. Em setembro de 2011, um homem armado tentou entrar ameaçando se matar. Em julho do mesmo ano, um homem subiu a rampa de moto e caiu no espelho d'água. Em janeiro do ano passado um homem subiu parte da rampa de carro.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Sede da UFNB será em Irecê


Projeto de Lei que cria Universidade Federal do Noroeste da Bahia é aprovado em comissão da Câmara
Sede da UFNB será em Irecê
A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou, nesta segunda-feira (11), o Projeto de Lei (PL) para a criação da Universidade Federal do Noroeste da Bahia, que terá sede no município de Irecê, no centro-norte do estado. A proposta, de autoria do deputado federal Félix Mendonça Júnior (PDT), segue para as demais comissões temáticas da Casa e poderá ser apreciado em plenário no primeiro semestre de 2013. Segundo o parlamentar, a região noroeste da Bahia, onde reside significativa parcela do povo baiano – quase 3 milhões de habitantes – necessita ampliar o atendimento de suas demandas de formação de recursos humanos, indispensáveis para o desenvolvimento sustentável da área e de suas vizinhanças.“A criação de uma instituição de ensino superior federal na região noroeste, com sede em Irecê, terá impacto e produzirá benefícios diretos a, pelo menos, 22 municípios da região, tanto do ponto de vista econômico quanto social e cultural”, salientou o pedetista.