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domingo, 19 de maio de 2013

Movimento Direito Para Quem.


  • Obrigado pela divulgação.
    Contem comigo!!
    O juiz de Direito Gerivaldo Neiva (www.gerivaldoneiva.com) é membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD) e da Law Enforcement Against Prohibition - Leap Brasil, e resolveu elencar os principais motivos (econômicos, filosóficos, político-criminais e médico-sanitários) para a descriminalização do uso de drogas. O DPQ assina embaixo. 
 
Razões econômicas:

- Redução dos investimentos em armas, presídios e na estrutura montada para o combate ao tráfico
- Redução dos gastos na esfera da saúde pública no tratamento dos casos resultantes do consumo abusivo provocado pela proibição
- A legalização reduziria a “lavagem” de dinheiro pelo sistema financeiro e poderia resultar em mais arrecadação através de impostos
- Os gastos na “guerra às drogas” poderiam ser utilizados em segurança pública, saneamento, saúde e educação

Razões de política-sanitária:

- Usuários teriam acesso a drogas com controle de qualidade
- Redução de doenças causadas pelo compartilhamento de utensílios, promiscuidade e outras vulnerabilidades
- Redução de danos através de iniciativas; CAPS AD, Consultórios de Rua, Casas de Acolhimento, Desintoxicação em Hospitais e outras invenções e experiências

Razões de política criminal: 

- A “guerra às drogas” causa mais mortes do que o uso de drogas e alimenta a indústria bélica
- Esta guerra está matando os pobres e excluídos historicamente
- As prisões de jovens apenas agravam sua condição social
- Jovens dependentes devem ser tratados, cuidados e orientados por políticas públicas sociais e de saúde
- Novo tratamento à conduta implica em redução significativa da população carcerária (em torno de 30%)
- A legalização enfraqueceria o tráfico, a repressão e a violência

Razões jurídicas:

- O ato de usar drogas não atinge bem jurídico alheio e não implica na existência de uma vítima, inexistindo ofensividade na conduta do usuário
- O Direito não pode punir a autolesão. Logo, não há crime sem ofensa a um bem jurídico alheio tutelado e não há pena sem crime
- “Saúde pública” não é ofendida e não se configura como bem jurídico a ser protegido contra o ato do usuário de drogas
- Assim como usar tabaco ou álcool, usar maconha ou cocaína é escolha pessoal e de livre arbítrio (STJ decide assim em relação aos fabricantes de cigarro e bebidas)
- Logo, quem vende qualquer droga (lícita ou ilícita) apenas satisfaz a vontade do usuário que sabe dos riscos do produto. Assim, sem coação ou violência a qualquer bem jurídico não crime e nem pena
- A divisão entre drogas lícitas e ilícitas não tem fundamento no Direito (Direito não se resume a uma Resolução da Anvisa), mas em interesses econômicos e políticos

Razões filosóficas:

- O princípio maior, depois da vida, é a liberdade
- Todos os homens tem direito à intimidade e a privacidade de atos que não causem dano aos outros e ao planeta
- Todos os homens dispõem de seu corpo e de sua vida
- O homem está “condenado” a ser livre para realizar todas as experiências e “viagens” que quiser
- A radicalização do direito à liberdade implica que todo homem tem direito de querer ir para o inferno
    O juiz de Direito Gerivaldo Neiva (www.gerivaldoneiva.com) é membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD) e da Law Enforcement Against Prohibition - Leap Brasil, e resolveu elencar os principais motivos (econômicos, filosóficos, político-criminais e médico-sanitários) para a descriminalização do uso de drogas. O DPQ assina embaixo.

    Razões econômicas:

    - Redução dos investimentos em armas, presídios e na estrutura montada para o combate ao tráfico
    - Redução dos gastos na esfera da saúde pública no tratamento dos casos resultantes do consumo abusivo provocado pela proibição
    - A legalização reduziria a “lavagem” de dinheiro pelo sistema financeiro e poderia resultar em mais arrecadação através de impostos
    - Os gastos na “guerra às drogas” poderiam ser utilizados em segurança pública, saneamento, saúde e educação

    Razões de política-sanitária:

    - Usuários teriam acesso a drogas com controle de qualidade
    - Redução de doenças causadas pelo compartilhamento de utensílios, promiscuidade e outras vulnerabilidades
    - Redução de danos através de iniciativas; CAPS AD, Consultórios de Rua, Casas de Acolhimento, Desintoxicação em Hospitais e outras invenções e experiências

    Razões de política criminal:

    - A “guerra às drogas” causa mais mortes do que o uso de drogas e alimenta a indústria bélica
    - Esta guerra está matando os pobres e excluídos historicamente
    - As prisões de jovens apenas agravam sua condição social
    - Jovens dependentes devem ser tratados, cuidados e orientados por políticas públicas sociais e de saúde
    - Novo tratamento à conduta implica em redução significativa da população carcerária (em torno de 30%)
    - A legalização enfraqueceria o tráfico, a repressão e a violência

    Razões jurídicas:

    - O ato de usar drogas não atinge bem jurídico alheio e não implica na existência de uma vítima, inexistindo ofensividade na conduta do usuário
    - O Direito não pode punir a autolesão. Logo, não há crime sem ofensa a um bem jurídico alheio tutelado e não há pena sem crime
    - “Saúde pública” não é ofendida e não se configura como bem jurídico a ser protegido contra o ato do usuário de drogas
    - Assim como usar tabaco ou álcool, usar maconha ou cocaína é escolha pessoal e de livre arbítrio (STJ decide assim em relação aos fabricantes de cigarro e bebidas)
    - Logo, quem vende qualquer droga (lícita ou ilícita) apenas satisfaz a vontade do usuário que sabe dos riscos do produto. Assim, sem coação ou violência a qualquer bem jurídico não crime e nem pena
    - A divisão entre drogas lícitas e ilícitas não tem fundamento no Direito (Direito não se resume a uma Resolução da Anvisa), mas em interesses econômicos e políticos

    Razões filosóficas:

    - O princípio maior, depois da vida, é a liberdade
    - Todos os homens tem direito à intimidade e a privacidade de atos que não causem dano aos outros e ao planeta
    - Todos os homens dispõem de seu corpo e de sua vida
    - O homem está “condenado” a ser livre para realizar todas as experiências e “viagens” que quiser
    - A radicalização do direito à liberdade implica que todo homem tem direito de querer ir para o inferno
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