Mutirões carcerários: além do CP e CPP, que tal usar também a LEP e a CF?
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está anunciado um novo mutirão carcerário na Bahia para ter início na próxima segunda-feira (10.10.2011). Segundo o representante do CNJ, Juiz Luciano Losekann, “ao final dos trabalhos, apresentaremos à sociedade um raio-x da justiça criminal e do sistema carcerário do Estado”.
De acordo com o CNJ, durante um mês, serão analisados todos os processos de execução penal do estado, além das prisões provisórias. Uma equipe de magistrados e servidores também analisará as condições das unidades prisionais baianas. Leia mais...
Adianto que tenho profundo respeito aos colegas Juízes de Direito envolvidos nesta empreitada, principalmente quando determinam a soltura de presos que já cumpriram suas penas e deferem benefícios a quem tem direito. Com relação aos que permanecem presos, no entanto, há muito ainda a ser feito para cumprimento da pena com respeito aos tratados internacionais e garantias fundamentais dos detentos. Para tanto, além dos Códigos Penal e de Processo Penal, os mutirões carcerários deveriam adotar também a obrigatoriedade do cumprimento, pelo menos, da Lei de Execução Penal e da Constituição Federal nos presídios deste país.
A exemplo disso, sem falar nas condições gerais dos cárceres, apenas dois presídios da Bahia destinados a cumprimento da pena em regime fechado (Serrinha com 12 vagas e Paulo Afonso com 30 vagas) tem vagas para novos condenados. A informação é da Superintendência de Assuntos Penais (SAP), órgão da Secretaria de Justiça Cidadania e Direitos Humanos, do governo estadual da Bahia, conforme relatório publicado em 26/09/2011.
Nos presídios da capital, o excesso é de 672 detentos e nos presídios do interior o excesso é 2.023 detentos, totalizando 2.695 detentos. Segundo a informação oficial, 26.09.2011, o sistema carcerário da Bahia dispõe 6.993 vagas, mas a população atual, excluindo-se os presos em Delegacias de Polícia, era de 9.688 detentos.
Por mais absurdo que possa parecer, por exemplo, os presídios de Feira de Santana e Teixeira de Freitas tem mais presos excedentes do que a capacidade. Em Feira de Santana, o presídio tem capacidade para 340 detentos e conta com excedente de 464 detentos. Enquanto isso, em Teixeira de Freitas, o presídio tem capacidade para 316 detentos e conta com excedente de 343 detentos. O que se pode esperar, por fim, dos egressos deste sistema: melhores ou piores do que antes?
A situação nos principais presídios da Bahia é a seguinte:
Unidade | Regime [1] | Total[2] | Capacidade | Excedente |
Lafayete Coutinhho | Semi-aberto | 441 | 284 | 157 |
Conj. Penal feminino | Fechado e semi-aberto | 128 | 128 | 0 |
Penitenciária Lemos de Brito | Fechado | 1.381 | 1.030 | 351 |
Presídio de Salvador | Provisórios | 912 | 784 | 128 |
Conj. Penal de Feira de Santana | Fechado e semi-aberto | 804 | 340 | 464 |
Conj. Penal de Jequié | Fechado e semi-aberto | 674 | 416 | 258 |
Presídio Adv. Nilton Gonçalves (Vit. Conquista) | Provisórios | 298 | 187 | 111 |
Presídio Ariston Cardoso (Ilhéus) | Provisórios | 267 | 180 | 87 |
Presídio Adv. Ruy Penalva (Esplanada) | Provisórios | 114 | 112 | 2 |
Presídio Regional de Paulo Afonso | Fechado e semi-aberto | 166 | 196 | -30 |
Conj. Penal de Teixeira de Freitas | Fechado e semi-aberto | 659 | 316 | 343 |
Conj. Penal de Valença | Fechado e semi-aberto | 392 | 268 | 124 |
Conj. Penal de Juazeiro | Fechado e semi-aberto | 654 | 348 | 306 |
Conj. Penal de Serrinha | Fechado | 464 | 476 | -12 |
Conj. Penal de Lauro de Freitas | Semi-aberto | 370 | 430 | -60 |
Conj. Penal de Itabuna | Fechado e semi-aberto | 909 | 478 | 431 |
Colônia Penal de Simões Filho | Semi-aberto | 243 | 244 | -1 |
PS. Da Comarca de Conceição do Coité, na qual sou titular, os condenados em regime fechado estão cumprindo pena no presídio de Serrinha (ainda com 12 vagas) e os condenados em semi-aberto estão cumprindo pena em Lauro de Freitas (ainda com 60 vagas). Segundo informações da secretaria da vara, os provisórios somam 04 (quatro) e estão com audiência de instrução designada. O juízo da Comarca de Conceição do Coité, portanto, não tem competência em matéria de execução penal para os regimes fechado e semi-aberto.
[1] Informações da Corregedoria Geral da Justiça da Bahia – Provimento n° CGJ 07/2010http://www5.tjba.jus.br/corregedoria/images/pdf/provimentocgj072010.pdf
[2] Informações da Superintendência de Assuntos Penais (SAP), da Secretaria de Justiça Cidadania e Direitos Humanos do governo da Bahia.
http://www.sjcdh.ba.gov.br/sap/populacao_carceraria.php
http://www.sjcdh.ba.gov.br/sap/populacao_carceraria.php
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